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Lista de licitações.

DISPENSA: 2016.02.23.1 - EXERCÍCIO: 2016 - FECHADA Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Hora da abertura: 09:00
Informações do objeto
CONTRATACAO DOS SERVICOS DE LOCACAO DE VEICULOS PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICIPIO DE MILHA.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre as PESSOA FÍSICA: AGRIMAR PEREIRA DA CONCEIÇÃO disso, tratam-se de pessoa física que prestam o serviço em questão e encontram-se legalmente representadas e apresentam preços compatíveis com os praticados no mercado, conforme orçamento de preços do município, acostadas aos autos e possui todas as condições de habilitação necessárias. A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal / PNAT, SALÁRIO EDUCAÇÃO, FUNDEB 40%, TESOURO MUNICPAL e CONVENIADO e deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do inciso III do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Licitações. Assim, vale ressaltar que o preço a ser pago encontra-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de ORÇAMENTO BÁSICO DE PREÇOS, procedido através do decreto correspondente administração, que fixa os valores para cada tipo de veículo, segundo demonstrativo em anexo, sendo este o de menor valor proposto.
Justificativa do preço
A contratação dos serviços se justifica em função da necessidade dos veículos constantes na relação em anexo, para atender às necessidades da Secretaria de Educação, de modo necessitar dos mesmos, contando como único meio para realizar o transporte escolar dos diversos alunos da rede municipal do Ensino Fundamental que necessitam do transporte, para locomoção diária, tendo-o como único meio para a freqüente presença escolar, garantindo assim as atividades, o ensino, o aprendizado e a vivência no âmbito respectivo, não acarretando assim maiores prejuízos aos alunos. Vale ressaltar, que o procedimento administrativo se baseia ainda na prerrogativa da tentativa de realização de Processos Licitatórios, por duas vezes, ambos na modalidade PREGÃO PRESENCIAL DE N° 2016.01.05.1 e 2016.01.25.2, na qual, não logrou-se resultados em ambos, sendo que em ambos os processos o item FOI DESERTO, conforme Atas das respectivas sessões. Salienta-se ainda, que o município, pactua o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC no 40I20I3IPRMIJNICE de 23 de agosto de 2013, com o MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, sendo assim, obrigado a adotar as exigências e procedimentos de forma mais rigorosa, conforme destacados nos Editais dos processos anteriormente citados. Entretanto, o transporte escolar, em hipótese nenhuma, pode deixar de estar disponível ou sofrer descontinu idade, sob o risco de colocar o serviço público à disposição da população do município em urna situação caótica ou deficitária. Logo, indiscutivelmente o serviço a ser prestado é imprescindível ao regular funcionamento das atividades escolares, notadamente quanto à realização das atividades desenvolvidas no dia-a-dia, sendo obedecido um calendário específico, cuja execução em nenhum momento pode sofrer solução de continuidade, sob pena de se gerar grave lesão à vida escolar e ao aprendizado dos alunos da rede municipal. Por conseguinte, tem o Município a necessidade urgente e inadiável do atendimento a essa situação, que efetivamente acarretará sério prejuízo e comprometerá as atividades desta Pasta, afigurando-se, portanto, a SITUAÇÃO EMERGENCIAL. Considera-se como situação emergencial, asseguradora da regular dispensa de licitação, aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de planejamento. O respeitável autor Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar o referido dispositivo - DISPENSA DE LICITAÇÃO - apresentou o seguinte entendimento: "Já na vigência da Lei 8.666193, o Tribunal de Contas da União definiu que: 'além da adoção das forma/idades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei 8.666193, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizados no art.24, inciso IV, da mesma lei: ai) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à EDUCAÇÃO ou à vida das pessoas; a3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso: a4) que a imediata efetivação. por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado." Segundo o renomado professor Marçal Justen Filho, para a efetiva caracterização da hipótese de dispensa de licitação é necessário o preenchimento de dois requisitos importantes, quais sejam: "a) a demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano; b) a demonstração de que a contratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco." É notório que nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade, não existe a obrigatoriedade de cumprimento de todas as etapas formalizadas na Lei 8.666/93, que são fundamentais em um procedimento normal de licitação. Mesmo assim, devemos atentar para os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e probidade administrativa impostos à Administração Pública, conforme ensina Antônio Roque Citadini: "Con quanto esteja desobrigado de cumprir tais etapas formais, não estará o administrador desobrigado da AV. PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA —406 - CENTRO - MILHà - CEARÁ CNPJ: 06.741.56510001-06- CGF 06.920.217-6 - FONE: (88) 3529-1637 1 :LïuH:à PREFEIT'JE M1LHà obediência aos princípios básicos da contratação impostos à Administração Pública. Assim, será sempre cobrada ao administrador a estrita obediência aos princípios: da legalidade (a dispensa deverá ser prevista em lei e não fruto de artimanha do administrador para eliminar a disputa); da impessoalidade (a contratação direta, ainda que prevista, não deverá ser objeto de protecionismo a um ou outro fornecedor); da moralidade (a não realização das etapas de licitação não elimina a preocupação com o gasto parcimonioso dos recursos públicos, que deve nortear a ação do administrador): da igualdade (a contratação direta não significa o estabelecimento de privilégio de um ou outro ente privado perante a Administração): da publicidade (embora restrita, a contratação direta não será clandestina ou inacessível, de modo que venha a impedir que dela conheçam os outros fornecedores, bem como os cidadãos em geral): e da probidade administrativa (que é o zelo com que a Administração deve agir ao contratar obras, serviços ou compras)". Convém ressaltar, por fim, que a administração local empreendeu todas as medidas necessárias com vistas a selecionar fornecedores que dispõem dos serviços em questão, bem como serem legalmente constituídos e estão apresentando preços compatíveis com o praticado no mercado, além de ter as qualidades exigidas. De mais a mais, vale registrar que a administração não pode prescindir de contratar neste momento pessoas físicas que atendam ao exigido, para executar tais serviços para o atendimento as necessidades, à espera da ultimação de novo certame, em consonância com os ditames legais, desta forma, sem contabilizar prejuízos às suas atividades. Portanto, flagrante a necessidade de contratação imediata.
Fundamentação legal
Como é sabido, a Licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n° 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível. DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL - Artigo 24, IV da Lei n.° 8.666193 O caso em questão se enquadra perfeitamente no dispositivo em que a lei classifica como licitação dispensável, pois a urgência na prestação dos prefalados serviços afigura-se patente, haja vista a necessidade premente de continuidade das atividades inerentes a esta Secretaria, os quais se encontram seriamente comprometidos com o término do contrato anterior, bem como da tentativa de realização dos processos licitatórios. Segundo a Lei Federal n° 8.666/93, em hipóteses tais, a administração pode efetivamente realizar a contratação direta das referidas aquisições, mediante dispensa de licitação, pelo prazo de até 180 (CENTO E OITENTA DIAS), dada a emergencialidade instalada com a potencial paralisação das atividades, conforme artigo 24, IV do referido diploma, verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento de situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (CENTO E OITENTA DIAS) consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos." Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para contratações de bens, serviços ou obras em situação de emergência fundada na premissa de que a adoção de procedimentos positivos de licitação, nesses casos, não atende ao interesse público - fim único de toda atividade administrativa - porquanto diante da iminência de sérios e irreparáveis danos aos bens jurídicos tutelados pelo estado com a impendente paralisação de atividades, seria despropositado exigir o cumprimento de rigorosas formalidades procedimentais que, pela demora natural à sua efetivação, acarretariam a impossibilidade da contratação dentro de prazo compatível e, inevitavelmente, efetivando a concretização ou majoração do dano então refutado pela administração. Por emergência entende-se uma situação crítica, anômala, que se origina independente da vontade da administração e interfere negativamente no seu bom e regular funcionamento, exigindo daí, pronta ação preventiva ou corretiva do ente público, que não encontra na realização do processo de licitação o instrumento hábil à resolução desse desequilíbrio. Nesse ambiente, as contratações diretas realizadas com base nessas situações atípicas têm por único objetivo suprimir ou mitigar transitoriamente o prejuízo potencial ou efetivo ao interesse público, gerado com a paralisação real ou iminente dos serviços, obras ou aquisições relevantes, enquanto providenciado o devido processo licitatório. Portanto, a contratação de emergência tem função basicamente acautelatória. Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, porquanto se depara com a necessidade inadiável de contratar os serviços, pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogado conforme o Art. 57 da Lei Federal 8.666193, e ou enquanto ultima-se um novo procedimento licitatório, conforme instruções, visando selecionar licitante habilitado, conforme estabelece o artigo 24, inciso IV da Lei n°. 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
23/02/2016 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISO DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão FRANKILN DELANO LEITE DE MEDEIROS
Responsável pela Informação FRANKILN DELANO LEITE DE MEDEIROS
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM
Responsável pela Ratificação FRANCISCO RENATO PINHEIRO
Órgãos
Código Orgão Ordenador
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO FRANCISCO RENATO PINHEIRO
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 813KB
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PDF 4MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 814KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
23/02/2016 CONTRATO ORIGINAL 2016.02.23.1 2016 AGRIMAR PEREIRA DA CONCEICAO 5.392,80 23/02/2016
23/03/2016

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